“Uso de algemas é exceção que só pode
ser quebrada quando houver motivo real e concreto. Se a
pessoa não apresenta risco não precisa ser algemada mas
pode ser imobilizada”.
Instrutor Marcus
Vinícius de Andrade
A regra é clara: só vai algemado quem
oferecer resistência à autoridade. Então, desta forma toda
vez a televisão mostrar uma cena no qual as autoridades
policiais ou militares usam algemas nos suspeitos podemos
questionar a legalidade da operação por aplicação desde
equipamento naquela ação.
De acordo com o Art. 234: o emprego
de força só é permitido quando indispensável, no caso de
desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver
resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os
meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor
e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo
se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas
testemunhas.
Se houver resistência da parte de
terceiros, poderão ser usados os meios necessários para
vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus,
inclusive prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto
subscrito pelo executor e duas testemunhas".
E disciplina o § 1º do referido
artigo: "O emprego de algemas deve ser evitado, desde que
não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso,
e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere
o artigo 242".
Vale ainda lembrar que no referido
artigo 242 encontra-se elencado um rol de presos em que é
defesa a utilização de algemas. São eles:
os ministros de estado, governadores
ou interventores de Estados ou Territórios, prefeito do
distrito Federal, chefes de polícia, membros do Congresso
Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias
Legislativas dos Estados, cidadãos inscritos no Livro de
Mérito das ordens militares ou civis, magistrados,
oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Copos de
Bombeiros, Militares, inclusive da reserva, oficiais da
Marinha Mercante Nacional, os diplomados por faculdade ou
instituto superior de ensino nacional, ministros do
Tribunal de Contas e ministros de confissão religiosa.
Diante destas colocações da Lei é
necessário criar mecanismos que permitam o Policial ou
Militar a executar o seu trabalho respeitando a Lei e
protegendo também a sua integridade física.
Essa capacidade foi desenvolvida pelo
TDA 3 / SRT que buscou criar uma tática e técnica que
fácil de usar e que permita a autoridade executar a prisão
e se preciso efetuar uma revista, a imobilização e o
deslocamento do suspeito sem o uso da algema para a
viatura ou local apropriado.
O curso de Contenção e Revista de
Alto Risco é o mecanismo mais atual, moderno e dinâmico
para que o policial ou militar executem suas tarefas e
façam valer a Lei e os Direitos Humanos evitando qualquer
tipo de abuso que fere o princípio da dignidade humana.
Contenção necessária de suspeito
Objetivos
Gerais:
O objetivo é condicionar os
profissionais a usarem outras formas de imobilização e
contenção de suspeitos sem a utilização das algemas por
meio de novos ensinamentos desenvolvidos e eficientes que
podem ser aplicados de acordo com as Leis brasileiras sem
colocar em risco o suspeito, preso e policial ou militar.
Objetivos Específicos:
Educar
policiais, militares e outros profissionais da segurança a
conterem suspeitos de forma a respeitar os direitos
humanos e as Leis brasileiras.
Público-alvo:
Destina-se
a profissionais que lidam com ações ou operações táticas
formados dentro das Policias Civis, Militares e Federais
além das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica)
e Seguranças Privados devidamente autorizados que fazem
uso por Lei do uso de algemas.
Duração:
O curso tem
duração de 02 dias.
Assuntos da ementa:
Táticas de aproximação de suspeitos com 1, 2 e 3
operacionais;Táticas de
busca (revista ) pessoal com 1, 2 e 3 operacionais;Táticas
de manuseios das articulações em combate; Táticas de
estancamento com algemas; Procedimentos operacionais para
o transporte de suspeitos; Técnicas de estancamento;
Formação tática de estancamento; Técnicas de desarme;
Estratégia tática e desarme de armas de fogo; Adoção de
procedimentos legais para respeitar o artigo 129 do Código
Penal Brasileiro; Condução para fora de veículos com a
imobilização de suspeitos; Controle emocional.