|
NORMA 222, de 01 de janeiro
de 2006
Revisada e alterada em 3 de novembro de 2010
Estabelece “Normas e Diretrizes” profissionais
para atuação do TDA 3 em todo o Território Nacional assim como no
estrangeiro.
O TDA 3 buscando
melhorar sua gerencia e atender de maneira democrática todos os nossos
amigos e parceiros comerciais institui a NORMA 222 em 01 de janeiro de 2006,
com suas devidas revisões e alterações feitas em 3 de novembro de 2010, que
vai de encontro com o trabalho dos representantes do TDA 3 solicitando à
atenção mais profissional dos mesmos diante de alguns requisitos
indispensáveis para direção comercial do TDA 3 assim como para a sua marca.
A NORMA 222 é um mecanismo criado pelo TDA 3
para padronizar a atuação dos representantes do TDA 3 e conseqüentemente o
trabalho de toda a nossa empresa. Desta maneira, buscamos tornar padrão o
nosso trabalho em qualquer parte do Brasil e do mundo. A direção comercial
do TDA 3 pretende alcançar isto por meio de uma maestria democrática e
ímpar, ou seja, não haverá alterações nos ATOS da NORMA 222 e o não respeito
e cumprimento poderá causar situações conflituosas com a direção comercial
do TDA 3 e com a própria empresa, acarretando quando for o caso fim de
relacionamento comercial entre o TDA 3 e a “pessoa irregular”.
Assim sendo, o TDA 3 publica a NORMA 222 onde
se cria mecanismos profissionais de atuação comercial em território nacional
e no estrangeiro para o fomento, desenvolvimento e aplicação dos conceitos,
produtos e serviços da empresa TDA 3.
Distribuído em ATOS a NORMA 222 entra em vigor
na data de sua publicação e se torna referência em procedimentos legais para
os relacionamentos com a empresa TDA 3.
A Direção Comercial do TDA 3 se reserva no
direito de modificar unilateralmente, mediante aviso publicado no website:
www.tda3.com.br ou por qualquer meio, a
NORMA 222 assim como o de modificar ou eliminar, a qualquer momento, nesse
caso sem prévio aviso, ATO ou ATOS do presente documento – NORMA 222, assim
como acrescentar novos ATOS alterando esta política de relacionamento.
Dito isto, segue abaixo os ATOS:
ATO I
O representante seja pessoa física ou pessoa
jurídica, não tem qualquer vínculo empregatício com a empresa TDA 3 -
Treinamento Dinâmico Avançado em Progressão Policial, inscrita no CNPJ
07.438.416/0001-35.
Sua relação com a organização jurídica TDA 3 é
estritamente amigável e voluntária. Desta maneira o TDA 3 pode a qualquer
momento cancelar esta relação assim como também receber um pedido de
afastamento do representante que não mais estiver interessado em manter essa
relação de voluntariado.
Parágrafo único. É dever do representante
informar o desejo do fim do seu relacionamento.
ATO II
Mesmo sendo uma relação de caráter voluntário o
TDA 3 por meio da NORMA 222 estabelece e obriga que seja conduzido toda e
qualquer ação em respeito ao que está dito na NORMA 222. A finalidade é
padronizar e profissionalizar a relação comercial entre as partes
envolvidas.
ATO III
É de responsabilidade do representante em criar
condições comerciais, educacionais e pedagógicas que permitam o envio do (s)
instrutor (es) até o local onde será ministrado o (s) curso (s), treinamento
(s) e evento (s).
Parágrafo único. Caso seja constatado pela
Direção Comercial ou pelo próprio instrutor do TDA 3 in loco que a NORMA 222
foi violada e que não existem condições de adequar as irregularidades ou
mesmo apenas à irregularidade às condições exigidas pela Direção do TDA 3, o
curso pode ser cancelado e os alunos inscritos ressarcidos do valor de seus
investimentos aplicados.
ATO IV
O trabalho do representante do TDA 3 é
voluntário não tendo o mesmo nenhum vínculo empregatício com a personalidade
jurídica do TDA 3. Pode-se em alguns casos se regido por contrato de
representação comercial conforme a Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 196.
ATO V
As normas e diretrizes impostas pela NORMA 222
não tem nenhuma relação empregatícia com o representante ou com qualquer
outro profissional, ou seja, serve apenas como balizador para o trabalho dos
profissionais com o TDA 3 e tem como objetivo o de padronizar as ações
comerciais da empresa TDA 3 no Brasil e também no estrangeiro. Por isto, não
existe e nem deve existir o sentimento de contratante e contratado. A NORMA
222 é apenas mais um instrumento desenvolvido pelo TDA 3 para ajudar a
manter a qualidade e profissionalismo dos serviços prestados.
ATO VI
As ferramentas utilizadas para desenvolver o
trabalho do TDA 3 pelos representantes devem respeitar as seguintes regras
que visam o correto atendimento dos alunos e formandos:
1º.
Os e-mail estão liberados sendo permitido o uso
de e-mails particulares do trabalho a ser desenvolvido junto com o TDA 3,
podendo ser estes qualquer e-mail, sendo necessário apenas sua divulgação
nos meios de comunicação oficiais do TDA 3;
2º.
A marca do
TDA 3 é o seu escudo mundialmente reconhecido.
Possui
idiossincrasias particulares que merecem total atenção na hora de ser fazer
uso e por isso devem respeitar as normas estabelecidas como se segue neste
documento como forma de facilitar tal entendimento e uso. Os detalhes
técnicos, as cores e o padrão que estão sendo adotados assim como as formas
de aplicação das insígnias em materiais diversos (faixas, camisas, painéis,
formulários, jalecos, etc.) devem considerar o padrão oficial, as cores e as
dimensões originais definidas pelo Suporte Técnico do TDA 3.
3º.
Para usar
o nome correto e oficial da empresa, exige-se que se proceda da forma: TDA 3
– Treinamento Dinâmico Avançado em Progressão Policial. (Não se esquecer do
número 3 logo depois do conjunto TDA e do “em” entre as palavras avançado e
progressão).
As formas
a seguir não devem ser usadas:
- TDA. Em
nenhuma hipótese. (A forma oficial reduzida é TDA 3 ou ainda TDA-3 e TDA -
3).
- Outras
formas que não existem: Treinamento Dinâmico; Treinamento Dinâmico Avançado;
Progressão Policial. (A forma correta é TDA 3 – Treinamento Dinâmico
Avançado em Progressão Policial ou TDA-3 – Treinamento Dinâmico Avançado em
Progressão Policial Ltda., podendo esta última versão ser usada com ou sem
espaço entre o – do A e o 3) ou seja TDA 3;
- Tda;
T.D.A.; são abreviações que devem ser evitadas. O correto é TDA 3.
4º.
Não alterar (esticar ou achatar) as proporções
das logomarcas nem acrescentar outros elementos (como textos ou figuras) em
conjunto com o símbolo oficial da empresa TDA 3. Tudo isso altera a forma
gráfica e prejudica a assimilação e a fixação da imagem correta
(memorização) do TDA 3 com seu público.
5º.
A fonte escolhida como padrão é a Arial Black e
é o padrão adotado pelo TDA 3. No processo de comunicação visual, a
“tipologia de serviço”, como é tecnicamente designada, é um recurso da
comunicação empresarial que visa conferir um estilo próprio, unificado, à
correspondência e aos demais materiais como formulários, textos, manuais
(como os “do Instrutor” e “do Aluno”). Embora não se incluam nessa
exigência os anúncios e demais materiais de propaganda, não há restrições
para o seu uso nessa área. Até porque isso contribui, também, de forma
subliminar, para a associação de idéias e, conseqüentemente, para a fixação
de imagem buscada pelo TDA 3.
6º.
Cabe ao TDA 3 e a sua Direção, administrar e
gerenciar a NORMA 222. Alterações e modificações podem ser feitas sem aviso
prévio.
7º.
O uso não autorizado da marca da empresa TDA 3
ou de seu próprio nome será resolvido por meio da Justiça do Brasil conforme
cabe a Lei em vigor.
Vitória, Espírito Santo, 1 de janeiro de 2011.
|