TREINAMENTO DINÂMICO
AVANÇADO EM PROGRESSÃO POLICIAL
Special Response Team
NORMA 222, de 01 de janeiro de 2006
Estabelece normas e diretrizes profissionais para
atuação dos representantes do TDA 3 em todo o território
nacional.
O TDA 3 buscando melhorar sua gerencia e atender de
maneira democrática os nossos departamentos e
profissionais que trabalham conosco intitula a NORMA 222
na data de 01 de janeiro de 2006 e que vai de encontro com
o trabalho dos representantes do TDA 3 solicitando à
atenção mais profissional dos mesmos diante de alguns
requisitos indispensáveis para direção comercial do TDA 3.
A NORMA 222 é um mecanismo criado pelo TDA 3 para
padronizar a atuação dos representantes do TDA 3 e
conseqüentemente o trabalho de nossa Organização.
Desta maneira, buscamos tornar padrão o nosso trabalho em
qualquer parte do Brasil sendo referencia em educação e
treinamento policial e militar. A direção comercial do TDA
3 pretende alcançar isto por meio de uma maestria
democrática e ímpar, ou seja, não haverá alterações nos
ATOS da NORMA 222 para atender casos especiais. O não respeito e cumprimento poderá
causar situações conflituosas com a direção comercial do
TDA 3 e com a própria Organização tendo em vista a
participação da direção, dos fundadores e gestores do TDA
3 na formulação da NORMA 222.
Desta maneira, a organização de treinamento policial e
militar TDA 3 - Treinamento Dinâmico Avançado em
Progressão Policial, inscrita no CNPJ 07.438.416/0001-35 e
com endereço localizado na Avenida Central, Edifício
Robert Maltos, nº 1403, sala 204, Laranjeiras, Serra,
Espírito Santo, CEP 29 165 130, autorizado pela República
Federativa do Brasil a atuar como pessoa jurídica e a
manter como atividade econômica principal atividades de
ensino conforme o código: 80 99 3 99 vem a público em
comunicação PUBLICA apresentar a NORMA 222 que pretende
criar mecanismos profissionais de atuação dos
representantes do TDA 3 espalhados em todo o território
nacional.
Distribuído em ATOS a NORMA 222 entra em vigor na data de
sua publicação e se torna referencia em procedimentos
legais a serem aplicados pelos representantes do TDA 3 e
também como ferramenta informativa para novos representantes.
A Direção Comercial do TDA 3 se reserva no direito de
modificar unilateralmente, mediante aviso publicado no
site:
www.tda3.com.br ou por qualquer meio, a NORMA 222
assim como o de modificar ou eliminar, a qualquer momento,
nesse caso sem prévio aviso, o ou os ATOS assim como
acrescentar novos ATOS alterando esta política de
relacionamento.
ATO I
O representante seja pessoa física ou pessoa jurídica, não
tem qualquer vínculo empregatício com a empresa TDA 3 -
Treinamento Dinâmico Avançado em Progressão Policial,
inscrita no CNPJ 07.438.416/0001-35 e com endereço
localizado na Avenida Central, Edifício Robert Maltos, nº
1403, sala 204, Laranjeiras, Serra, Espírito Santo, CEP 29
165 130, autorizado pela República Federativa do Brasil a
atuar como pessoa jurídica e a manter como atividade
econômica principal atividades de ensino conforme o código:
80 99 3 99.
Sua relação com a organização jurídica TDA 3 é
estritamente amigável e voluntária. Desta maneira o TDA 3
pode a qualquer momento cancelar esta relação assim como
também receber um pedido de afastamento do representante
que não mais estiver interessado em manter essa relação de
voluntariado.
Paragráfo único. A partir da perda de vínculo qualquer
mecanismo comercial fornecido pelo TDA 3 para facilidar o
trabalho do representante será automaticamente cancelado
sem qualquer onus para o TDA 3.
ATO II
Mesmo sendo esta relação de caráter voluntário o TDA 3 por
meio da NORMA 222 estabelece e publica normas e diretrizes
para padronizar e profissionalizar esta relação de
voluntariado.
Parágrafo único. Todos os representantes que desenvolvem
alguma atividade junto ao TDA 3 no Brasil e em outros
países devem respeitar a NORMA 222.
ATO III
É de responsabilidade do representante criar condições
comerciais, educacionais e pedagógicas que permitam o
envio do (s) instrutor (es) até o Estado onde será
ministrado o (s) curso (s).
Parágrafo único. Caso seja constatado pela Direção
Comercial ou pelo próprio instrutor TDA 3 in loco
que a NORMA 222 foi violada e não existem condições de
adequar as irregularidades ou mesmo apenas à irregularida
às condições exigidas pela Direção do TDA 3, o curso pode
ser cancelado e os alunos inscritos ressarcidos de seus
investimentos.
ATO IV
O trabalho do representante do TDA 3 é voluntário não
tendo o mesmo nenhum vínculo empregatício com a
personalidade jurídica do TDA 3 ou com qualquer um de seus
parceiros comerciais ou ainda conveniados.
ATO V
As normas e diretrizes impostas pela NORMA 222 não tem
nenhuma relação empregatícia com o representante, ou seja,
serve apenas como balizador para o trabalho do
representante e tem como objetivo o de padronizar o
trabalho voluntário em todo o país.
Por isto, não existe e nem deve existir o sentimento de
contratante e contratado. A NORMA 222 é apenas mais um
instrumento desenvolvido pelo TDA 3 para ajudar no
trabalho dos representantes.
ATO VI
As ferramentas utilizadas para desenvolver o trabalho do
TDA 3 pelos representantes devem respeitar as seguintes
regras que visam o correto atendimento dos alunos e
formandos:
Os e-mail estão liberados sendo permitido o uso de e-mails
particulares;
Está VETATO o uso de e-mails de personalidades jurídicas
que configurem uma conta com o nome TDA 3, ou seja, o
modelo de e-mail a seguir:
Nenhuma pessoa, física ou jurídica tem direito ou
autonomia de se intitular OFICIAL em qualquer sistema de
comunicação ou por qualquer meio comunicativo. Desta
forma, aplicar a palavra OFICIAL em websites, MSN,
Comunidades do Orkut, Orkut, e-mails e outros canais de
comunicação e mensagens é estritamente proibida sendo o
seu vínculo com os símbolos, nomes e conceitos do TDA 3
passível de processos legais.
Parágrafo único. Os representantes devem informar e
solicitar ao suporte do TDA 3 ajuda quando precisarem e
informar sempre que houver necessidade da possibilidade de
ser usar os símbolos, nomes e conceitos do TDA 3. É dever
e obrigação dos representantes zelar pela imagem da
Organização e informar sempre que visível, público e
notório o uso não autorizado dos símbolos, nomes e
conceitos do TDA 3.
ATO VIII
A instrução normativa nº 041 normatiza a utilização dos
símbolos e nomes do TDA 3. É dever do representante
aplicar e fiscalizar o uso correto da instrução normativa
nº 041.
Parágrafo único. A utilização pelo TDA 3 de outros nomes,
símbolos e conceitos deve vir primeiramente publicada no
website para conhecimento de todos.
ATO IX
É dever do representante:
1. Acompanhar o instrutor e a equipe do TDA 3, quando for
necessário, nos dias de treinamento;
2. Recolher todos os documentos de responsabilidade do
aluno: ficha de inscrição, requerimento de matrícula,
contrato de prestação de serviços educacionais e de
treinamento e termo de responsabilidade e cessão de uso de
imagem - Formulário DrAC todos devidamente preenchidos e
assinados;
3. Fazer e enviar para o comercial do TDA 3 a lista com os
locais visitados pelo instrutor e pela equipe do TDA 3 no
Estado assim como registrar por fotografias encontros dos
instrutores e da equipe do TDA 3 e do próprio
representante com autoridades, personalidade e VIPs sempre
que houver a possibilidade;
4. Enviar com antecedência para o comercial do TDA 3 o
nome dos alunos possivelmente inscritos no curso para que
o instrutor possa levar os certificados.
Desde já agradecemos a colaboração e
colocamo-nos ao seu dispor para outros esclarecimentos.