EXAME DE APTIDÃO
PROFISSIONAL
Uma das formas aplicadas pelo TDA 3 para
avaliar seus alunos é o Exame de Aptidão Profissional
que segue padrões definidos pela Direção do TDA 3.
Para o
bom entendimento de todos fica aqui publicado como se
segue:
Artigo 1
(Da definição do Exame de Aptidão Profissional)
O exame de aptidão profissional é um instrumento ou
ferramenta constituída por uma análise conduzida por
profissionais qualificados que ocorre durante a educação
realizada que avaliam a capacidade e as habilidades
profissionais já adquiridas na formação do aluno assim
como os níveis de aprendizagens que os alunos estão a
adquirir nas áreas educacionais e profissionais que
estão sendo aprimoradas e exercitadas.
Pela denominação, o exame de aptidão profissional é
responsabilidade do TDA 3.
Artigo 2
(Dos objetivos do Exame de Aptidão Profissional)
São objetivos do exame de aptidão profissional os
seguintes:
1. Promover o desenvolvimento da personalidade dos
alunos de acordo com os objetivos programáticos;
2. Comprovar e valorizar os níveis de aprendizagem
profissional atingidos durante a educação ministrada;
3. Determinar a eficácia do processo de ensino e
aprendizagem;
4. Classificar, selecionar e certificar os níveis de
aprendizagem profissional dos alunos.
Artigo 3
(Dos tipos de Exame de Aptidão Profissional)
Os exames de aptidão profissional como instrumento de
avaliação dos alunos podem ser:
1. Orais;
2. Práticos;
3. Individuais;
4. Coletivos.
Artigo 4
(Do objeto de avaliação nos exames de aptidão
profissional)
É objeto de avaliação nos exames de aptidão profissional
os níveis de aprendizagens dos alunos nos módulos
aplicados da educação (fundamentalmente nas metodologias
de ensino, na prática pedagógica e nos demais meios)
tendo como base os objetivos e conteúdos programáticos.
Artigo 5
(Da elaboração dos exames de aptidão profissional)
Os exames de aptidão profissional são elaborados pelos
instrutores do TDA 3. Na elaboração dos exames de
aptidão profissional deve-se ter em conta os conteúdos
essenciais de caráter metodológico tratados durante a
formação profissional e praticados nos cursos e
treinamentos.
Artigo 6
(Das condições da realização)
Os exames Orais de Aptidão Profissional realizam-se nas
seguintes condições:
O aluno é escolhido pelo instrutor não podendo ser
convocado mais de uma vez antes de todos os demais
alunos terem sidos avaliados.
Os exames práticos de aptidão profissional realizam-se:
Mediante avaliação diante do conteúdo exposto e aplicado
pelo instrutor responsável pelo curso ou treinamento de
forma individual e coletiva.
Qualquer que seja a condição e a forma de realização dos
exames, todos devem ser conduzidos na presença do
instrutor responsável pela aplicação da educação e do
treinamento.
Em situações especiais pode ser solicitado para ser
aplicado antes dos cursos ou treinamentos no momento da
inscrição do aluno.
Artigo 7
(Da publicação dos Resultados)
Os resultados do exame de aptidão profissional devem ser
publicados na pauta da turma. As pautas devem ser
assinadas pelo instrutor responsável pelo curso ou
treinamento, pela Direção do TDA 3 e por um colaborar
voluntário.
As pautas devem ser divulgadas de acordo com a previsão
do calendário do curso ou treinamento.
É expressamente proibida a presença de rasuras ou
emendas na pauta.
O colaborar voluntário pode ser escolhido pelo instrutor
ou indicado pela turma.
Artigo 8
(Das Irregularidades e Fraudes)
É considerada fraude toda a violação prevista no MANUAL
DO ALUNO.
Artigo 9
(Das faltas ao exame de aptidão profissional)
O não comparecimento junto ao exame de aptidão
profissional por parte do aluno, desde que não apresente
justificação plausível, é para todos os efeitos
equivalentes a um resultado igual a zero (0,0) pontos de
valor.
Artigo 10
(Disposições Finais)
Os casos não previstos no presente Regulamento, assim
como, as dúvidas suscitadas na aplicação ou
interpretação das suas normas, serão resolvidas
diretamente pela Direção do TDA 3.