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EXAME DE APTIDÃO PROFISSIONAL

Uma das formas aplicadas pelo TDA 3 para avaliar seus alunos é o Exame de Aptidão Profissional que segue padrões definidos pela Direção do TDA 3.

Para o bom entendimento de todos fica aqui publicado como se segue:

Artigo 1
(Da definição do Exame de Aptidão Profissional)


O exame de aptidão profissional é um instrumento ou ferramenta constituída por uma análise conduzida por profissionais qualificados que ocorre durante a educação realizada que avaliam a capacidade e as habilidades profissionais já adquiridas na formação do aluno assim como os níveis de aprendizagens que os alunos estão a adquirir nas áreas educacionais e profissionais que estão sendo aprimoradas e exercitadas.

Pela denominação, o exame de aptidão profissional é responsabilidade do TDA 3.

Artigo 2
(Dos objetivos do Exame de Aptidão Profissional)


São objetivos do exame de aptidão profissional os seguintes:

1. Promover o desenvolvimento da personalidade dos alunos de acordo com os objetivos programáticos;

2. Comprovar e valorizar os níveis de aprendizagem profissional atingidos durante a educação ministrada;

3. Determinar a eficácia do processo de ensino e aprendizagem;

4. Classificar, selecionar e certificar os níveis de aprendizagem profissional dos alunos.

Artigo 3
(Dos tipos de Exame de Aptidão Profissional)


Os exames de aptidão profissional como instrumento de avaliação dos alunos podem ser:

1. Orais;
2. Práticos;
3. Individuais;
4. Coletivos.

Artigo 4
(Do objeto de avaliação nos exames de aptidão profissional)


É objeto de avaliação nos exames de aptidão profissional os níveis de aprendizagens dos alunos nos módulos aplicados da educação (fundamentalmente nas metodologias de ensino, na prática pedagógica e nos demais meios) tendo como base os objetivos e conteúdos programáticos.

Artigo 5
(Da elaboração dos exames de aptidão profissional)


Os exames de aptidão profissional são elaborados pelos instrutores do TDA 3. Na elaboração dos exames de aptidão profissional deve-se ter em conta os conteúdos essenciais de caráter metodológico tratados durante a formação profissional e praticados nos cursos e treinamentos.

Artigo 6
(Das condições da realização)


Os exames Orais de Aptidão Profissional realizam-se nas seguintes condições:

O aluno é escolhido pelo instrutor não podendo ser convocado mais de uma vez antes de todos os demais alunos terem sidos avaliados.

Os exames práticos de aptidão profissional realizam-se:

Mediante avaliação diante do conteúdo exposto e aplicado pelo instrutor responsável pelo curso ou treinamento de forma individual e coletiva.

Qualquer que seja a condição e a forma de realização dos exames, todos devem ser conduzidos na presença do instrutor responsável pela aplicação da educação e do treinamento.

Em situações especiais pode ser solicitado para ser aplicado antes dos cursos ou treinamentos no momento da inscrição do aluno.

Artigo 7
(Da publicação dos Resultados)


Os resultados do exame de aptidão profissional devem ser publicados na pauta da turma. As pautas devem ser assinadas pelo instrutor responsável pelo curso ou treinamento, pela Direção do TDA 3 e por um colaborar voluntário.

As pautas devem ser divulgadas de acordo com a previsão do calendário do curso ou treinamento.

É expressamente proibida a presença de rasuras ou emendas na pauta.

O colaborar voluntário pode ser escolhido pelo instrutor ou indicado pela turma.

Artigo 8
(Das Irregularidades e Fraudes)


É considerada fraude toda a violação prevista no MANUAL DO ALUNO.

Artigo 9
(Das faltas ao exame de aptidão profissional)


O não comparecimento junto ao exame de aptidão profissional por parte do aluno, desde que não apresente justificação plausível, é para todos os efeitos equivalentes a um resultado igual a zero (0,0) pontos de valor.

Artigo 10
(Disposições Finais)


Os casos não previstos no presente Regulamento, assim como, as dúvidas suscitadas na aplicação ou interpretação das suas normas, serão resolvidas diretamente pela Direção do TDA 3.

                               

 
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